quarta-feira, 21 de outubro de 2009

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

O VALOR DA PONTUAÇÃO

Enquanto estou meio sem tempo, resolvi colaborar com aquilo que Prof. Ovídio sempre nos chama atenção.

O VALOR DA PONTUAÇÃO
Um homem rico, sentindo-se morrer, pediu papel e pena, e escreveu assim: "Deixo os meus bens à minha irmã não a meu sobrinho jamais será paga a conta do alfaiate nada aos pobres". Não teve tempo de pontuar - e morreu.
A quem ele deixava a fortuna que tinha? Eram quatro os concorrentes.
Chegou o sobrinho e fez estas pontuações numa cópia do bilhete: "Deixo os meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do alfaiate! Nada aos pobres!"
A irmã do morto chegou em seguida, com outra cópia do escrito; e pontuou-a deste modo: "Deixo os meus bens à minha irmã. Não a meu sobrinho! Jamais será paga a conta do alfaiate! Nada aos pobres!"
Surgiu o alfaiate que, pedindo a cópia do original, fez estas pontuações: "Deixo os meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do alfaiate. Nada aos pobres!".
O juiz estudava o caso, quando chegaram os pobres da cidade. Um deles, mais sabido, tomando outra cópia, pontuou-a assim: "Deixo os meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do alfaiate? Nada! Aos pobres."

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Dicas para teste dir. penal em 14/09/2009

Para prova dia 14/09

1) Tipo de penas alternativas ou as espécies das penas alternativas.
2) As regras para haver substituição das penas alternativas.
3) Em que circunstâncias as penas restritivas de direito podem reverter a penas privativa de liberdade?
4) Definição de cada tipo pena.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

DIREITO TRABALHO - VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM

Questões:

1- Explicar como surgiu a controvérsia sobre Salário e Remuneração, seus conceitos, a posição majoritária adotada atualmente pelos doutrinadores e ao final citar quatro característica do salário;

2- Falar sobre gorjeta, a posição adotada hoje no Brasil, se integra o salário ou a remuneração do obreiro e no que implica estas distinções;

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

HORÁRIO

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Constituição - breve conceito

A Constituição é um instrumento de hierarquia máxima, que visa regular as normas organizacionais e mantenedoras do Estado. É um organismo vivo, um conjunto de normas jurídicas.

O perfil do Estado é traçado na Constituição, uma vez que ela delimita prerrogativas, direitos, competências, deveres. É também na Constituição que se encontra a maneira de ser do estado, sua forma de governo, sua estruturação do poder. Trata-se de um organismo vivo. A Constituição Brasileira delimita o Estado brasileiro assim:

Forma de Estado: federação

Regime político: democracia representativa

Forma de governo: república

Sistema de governo: presidencialista

A concepção sociológica de Constituição, traçada por Ferdinand Lassalle, trata a Constituição como a soma dos fatores reais do poder. A concepção jurídica, defendida por Hans Kelsen, entende que a Constituição pode ser dividida em formal, aquela consubstanciada em um documento solene, e material, quando se constitui de preceitos que a criaram. Já na concepção política, cujo defensor foi Carl Smith, a Constituição nada mais é que o produto de uma decisão política fundamental.

Princípio da Supremacia Constitucional

- Nos países de Constituição rígida, que tem um processo de difícil alteração, vigora o princípio da supremacia da Constituição, existindo por isso, o controle de constitucionalidade.
- Não há que se falar em controle de constitucionalidade em países de constituição flexível.
- O Princípio da Supremacia Constitucional traz a idéia de que a constituição é soberana dentro do ordenamento jurídico, ou seja, todas as outras normas jurídicas existentes no país devem se submeter à Constituição.
- Entende-se desta maneira a Constituição como a lei das leis, e por isso não pode ser admitida qualquer ato contrário às suas idéias.
- Submetem-se ao referido princípio todos os atos jurisdicionais ou não, administrativos, praticados por particulares ou pela Administração. "Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal – que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia -, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhes os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica" (STF, ADIn 2.215 – MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17-04-2001).
- Por esta lógica, nenhum tratado ou convenção internacional terá valor no Brasil caso contrarie e Constituição.
- Para existência de um efetivo controle de constitucionalidade, é necessário que o próprio texto constitucional estipule um mecanismo de fiscalização referente à validade das leis.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

MATERIAL DIREITO DO TRABALHO

Pessoal,
O material enviado pela Profa. Gilmara está disponível!

Para fazer o download do material basta clicar aqui!

Arquivo direito constitucional

IRAMÁRIA... ESTOU TESTANDO ESSE BLOG. VOCÊ VAI FICAR RESPONSÁVEL POR ELE VIU?????

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