segunda-feira, 31 de agosto de 2009

HORÁRIO

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Constituição - breve conceito

A Constituição é um instrumento de hierarquia máxima, que visa regular as normas organizacionais e mantenedoras do Estado. É um organismo vivo, um conjunto de normas jurídicas.

O perfil do Estado é traçado na Constituição, uma vez que ela delimita prerrogativas, direitos, competências, deveres. É também na Constituição que se encontra a maneira de ser do estado, sua forma de governo, sua estruturação do poder. Trata-se de um organismo vivo. A Constituição Brasileira delimita o Estado brasileiro assim:

Forma de Estado: federação

Regime político: democracia representativa

Forma de governo: república

Sistema de governo: presidencialista

A concepção sociológica de Constituição, traçada por Ferdinand Lassalle, trata a Constituição como a soma dos fatores reais do poder. A concepção jurídica, defendida por Hans Kelsen, entende que a Constituição pode ser dividida em formal, aquela consubstanciada em um documento solene, e material, quando se constitui de preceitos que a criaram. Já na concepção política, cujo defensor foi Carl Smith, a Constituição nada mais é que o produto de uma decisão política fundamental.

Princípio da Supremacia Constitucional

- Nos países de Constituição rígida, que tem um processo de difícil alteração, vigora o princípio da supremacia da Constituição, existindo por isso, o controle de constitucionalidade.
- Não há que se falar em controle de constitucionalidade em países de constituição flexível.
- O Princípio da Supremacia Constitucional traz a idéia de que a constituição é soberana dentro do ordenamento jurídico, ou seja, todas as outras normas jurídicas existentes no país devem se submeter à Constituição.
- Entende-se desta maneira a Constituição como a lei das leis, e por isso não pode ser admitida qualquer ato contrário às suas idéias.
- Submetem-se ao referido princípio todos os atos jurisdicionais ou não, administrativos, praticados por particulares ou pela Administração. "Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal – que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia -, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhes os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica" (STF, ADIn 2.215 – MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17-04-2001).
- Por esta lógica, nenhum tratado ou convenção internacional terá valor no Brasil caso contrarie e Constituição.
- Para existência de um efetivo controle de constitucionalidade, é necessário que o próprio texto constitucional estipule um mecanismo de fiscalização referente à validade das leis.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

MATERIAL DIREITO DO TRABALHO

Pessoal,
O material enviado pela Profa. Gilmara está disponível!

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Arquivo direito constitucional

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